Caros Pais e Encarregados de Educação,
Aqui poderão encontrar os estatutos que serão apresentados na Assembleia Geral do próximo da 26 do corrente mês, conforme convocatória entregue hoje.
Agradecemos que analisem e emitam a vossa opinião.
Apelamos à vossa presença na reunião pois "Participar também é educar!"
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE
EDUCAÇÃO
DOS ALUNOS DA ESCOLA BÁSICA DE FRAIÃO
Capítulo
I
Da
denominação, natureza e fins
Artigo
1.º
Denominação
1. A Associação de Pais e Encarregados de
Educação dos Alunos da Escola Básica de Fraião, a seguir designada por APEEAEBF
congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentam
a Escola Básica de Fraião.
Artigo 2.º
Natureza
1. A APEEAEBF é uma instituição sem fins
lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes
estatutos, sendo os casos omissos resolvidos em Assembleias Gerais e de acordo
com a Lei vigente para as Associações;
2. A APEEAEBF exercerá as suas
atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa e praticará a sua atividade com plena
independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, mas
fomentando sempre a colaboração efetiva entre os vários intervenientes no
processo educativo e procurando assegurar que a educação dos filhos ou educandos dos associados
se processe de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e da
Declaração dos Direitos da Criança.
Artigo 3.º
Sede
1. A APEEAEBF tem a sua sede no edifício
da escola, sita na Rua da Boavista, freguesia de Fraião, Concelho de Braga;
Artigo
4.º
Fins
1. Fins da APEEAEBF:
a)
Difundir a actividade escolar e associativa,
b)
Desenvolver, promover e cooperar em todas as ações conducentes ao bom
funcionamento da escola, no sentido de se obter a melhor resolução dos
problemas relacionados com a instrução, a educação integral dos educandos,
c)
Colaborar com os demais organismos públicos e privados na resolução de
problemas que pela sua natureza estrutural interfiram direta e/ou indiretamente
com os fins prosseguidos pela instituição;
d)
Criar serviços de atendimento personalizado, destinados a satisfazer, na
medida do possível, as carências sociais e culturais vividas na comunidade onde
a instituição se insere.
e)
Colaborar dentro das suas possibilidades com a escola sempre que para tal
seja solicitada ou o julgue necessário, na procura de soluções para problemas
existentes e no fomento de acções preventivas e interventivas no que se refere
à educação e segurança dos alunos, defendendo a sua integridade física e moral;
f)
Assegurar a efetivação do direito e dever que assiste aos pais e
encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos ou
educandos, contribuindo para o desempenho integral da missão de educadores dos
pais e encarregados de educação e do corpo docente e não docente;
g)
Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
h)
Defender uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais
da pessoa humana;
i)
Defender os valores éticos, morais e culturais dos alunos;
j)
Contribuir para a formação e desenvolvimento de correntes de opinião que
pugnem pela melhoria das condições de ensino, a dignificação das crianças e
jovens e a sua inserção na comunidade;
k)
Pugnar pela dignificação do ensino em todas as suas vertentes;
l)
Fomentar atividades de carácter pedagógico, formativo, cultural,
científico, social e desportivo;
m)
Intervir, como parceiro social, junto de autarquias, autoridades e outras
instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
n)
Exercer atividades que, não dizendo respeito a aspetos meramente
educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição
familiar;
o)
Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural,
científico e profissional.
2. Para concretizar os
objectivos previstos no número anterior, a APEEAEBF propõe-se:
a)
Colaborar com a escola na apreciação das questões disciplinares e
pedagógicas, de acordo com a legislação em vigor;
b)
Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a “vida
escolar”;
c)
Promover contactos com outras associações congéneres, no sentido de
integrar a sua ação num contexto o mais amplo possível;
d)
Promover a deteção e o estudo de problemas que afectem a comunidade
escolar, através de reuniões, inquéritos, conferências, exposições, ou a
criação de grupos de trabalho específicos para esse efeito;
e)
Colaborar por todos os meios ao seu alcance, quer na integração efetiva na
escola, quer no meio social em que estão inseridos os alunos e os seus
familiares;
f)
Recorrer a entidades consideradas necessárias, para suporte e melhoria da
sua acção, especialmente nas áreas da saúde, da prevenção e da segurança.
Capítulo
II
Dos
associados
Artigo
5.º
Associados
1 - São sócios da APEEAEBF, os que nela se inscrevam.
Existem três
categorias de sócios: sócios efetivos, sócios amigos e sócios honorários:
a)
São sócios efetivos da APEEAEBF os pais e os
encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola Básica de Fraião, e
que, voluntariamente se inscrevam na APEEAEBF;
b)
São sócios amigos os pais e encarregados de educação que, embora deixando
de ter filhos ou educandos na escola desejam continuar ligados à APEEAEBF. Tendo estes sido sócios efetivos de pleno
direito, e que manifestem esse interesse, por escrito, à direção. A
manifestação de interesse deve ser revalidada anualmente, para o associado
amigo manter esta qualidade.
c) São sócios honorários
as pessoas, individuais ou coletivas que, por dádivas ou serviços relevantes à associação,
esta atribua tal qualidade em assembleia geral.
2 - Quando o pai, mãe
ou encarregado de educação se houverem inscrito como associados, podem fazer-se
representar em conjunto, mas apenas um deles terá direito a voto,
independentemente do número de filhos que frequentem a Escola.
3 - Perdem a qualidade de associados:
a)
A pedido do associado, quando solicitado por escrito expressamente
dirigido à direção da associação;
b)
Quando tenham deixado de pagar as suas quotas, exceto os associados amigos
e honorários;
c)
Quando tenham infringido as regras estatutárias ou legais e ponham em
causa o bom nome da associação.
Artigo
6.º
Direitos
e Deveres
1 - São direitos dos Associados:
a)
Participar nas assembleias gerais, ou outras reuniões, para as quais sejam
convocados;
b)
Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação, exceto os
associados honorários. No caso dos associados amigos, estes podem ser eleitos
se tiverem pertencido aos órgãos sociais no ano anterior.
c)
Serem informados das atividades da associação, podendo solicitar à direção
esclarecimentos sempre que o entendam;
d)
Utilizar os serviços da associação nos assuntos relativos à vida escolar
dos seus filhos e educandos;
e)
Solicitar a intervenção da associação na defesa dos interesses dos seus
educandos;
f)
Propor à direção iniciativas que considerem úteis para a prossecução dos
objetivos da associação;
g)
Requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária nos termos
estatutários, sempre que julguem ter havido incumprimentos legais e desde que o
solicitem ao presidente da mesa pelo menos um terço dos associados no pleno
gozo dos seus direitos;
h)
Receber as publicações emitidas pela associação.
2 - São deveres dos associados:
a)
Comparecer às reuniões da associação, para as quais tenham sido convocados;
b)
Pagar anual ou trimestralmente as suas quotas exceto os associados amigos
e honorários;
c)
Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações dos
órgãos sociais;
d)
Cooperar nas atividades da associação e contribuir, na medida das suas
possibilidades, para a concretização dos seus objetivos;
e)
Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou
designados;
f)
Comunicar à associação qualquer mudança de residência;
g)
Comunicar à associação a cessação de frequência dos seus educandos.
3 – No caso dos
associados amigos e honorários os direitos que se aplicam são os das alíneas
a), c), f) e h), e os deveres resumem-se às alíneas a), c), d) e f).
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Artigo 7.º
Órgãos
1 - São órgãos sociais da APEEAEBF: a assembleia geral,
a direção e o concelho fiscal.
2 - Os órgãos sociais serão eleitos anualmente, no início de cada ano letivo,
em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e após a elaboração
das respetivas listas concorrentes e entregues ao presidente da mesa em
exercício até ao início do “ato eleitoral”.
3 - O mandato inicia-se após a “tomada de posse”, a qual deverá ocorrer
logo que possível e num prazo nunca superior a oito dias, após as eleições.
4 - Nenhum
cargo dos órgãos associativos será remunerado. O exercício dos cargos é
gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele
derivadas, sendo para tal necessária aprovação pela direção.
5 - Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só
podem deliberar com a presença da sua maioria, tendo o presidente o direito ao
voto de qualidade, se necessário. As deliberações para a aprovação ou
alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos
associados presentes. As deliberações sobre a dissolução da assembleia só serão
válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os
seus associados.
6 - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre elaboradas as respetivas
atas, obrigatoriamente assinadas por todos os seus membros presentes, com
exceção das de assembleia geral que apenas serão assinadas pelos elementos da mesa,
mas ficando em anexo a respetiva “lista de presenças”.
Secção 1.ª
Assembleia-Geral
Artigo 8.º
Composição
1 - A assembleia geral, órgão soberano da associação, é constituída por
todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 9.º
Mesa da
Assembleia-Geral
1 - A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa constituída por um presidente,
um primeiro secretário e um segundo secretário.
2 - Na ausência ou impedimento de qualquer um dos membros da respetiva mesa,
competirá a esta fazer eleger os substitutos de entre os associados presentes,
os quais cessarão as suas funções após o termo da sessão.
Artigo 10.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias duas vezes por ano,
uma no início de cada ano letivo, para eleição dos órgãos sociais, discussão e
aprovação do relatório de contas de gerência do plano de atividades e orçamento;
outra no final de cada ano letivo, para análise dos objetivos programados.
Artigo 11.º
Convocatória
1 - As assembleias gerais serão convocadas pelo respetivo presidente da mesa,
ou seu substituto, por sua iniciativa, por solicitação da direção ou do concelho
fiscal, ou ainda por um terço dos Associados nos termos da alínea g) do Artigo 6º
destes Estatutos.
2 - A convocatória
para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias,
por aviso convocatória entregue aos alunos e pela afixação da mesma no placard
da Escola Básica de Fraião indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos;
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral funcionará com a presença de mais de cinquenta por
cento dos seus associados.
2 - Na ausência do quórum definido os trabalhos terão início meia hora
depois da hora marcada, com qualquer número de presenças. Se se tratar de uma
sessão extraordinária, requerida nos termos da alínea g) do Artigo 6º., a mesma
só poderá funcionar, se estiverem pelo menos setenta e cinco por cento dos
associados que a solicitaram.
3 - Sempre que o presidente da mesa da assembleia considere os assuntos
suficientemente debatidos, submetê-los-á a votação.
Artigo 13.º
Competências
1 - À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos inseridos
nas ordens de trabalho e, necessariamente:
a)
Definir as linhas fundamentais de atuação da assembleia;
b)
Eleger ou destituir os órgãos sociais;
c)
Fixar o valor anual mínimo das quotas a pagar pelos Associados;
d)
Apreciar e votar os relatórios e contas de gerência, os planos de atividades
e orçamentos e, os pareceres do conselho fiscal;
e)
Aprovar as alterações dos estatutos da associação;
f)
Deliberar sobre a dissolução da associação e decidir sobre o destino dar
aos seus bens.
2 - As deliberações das assembleias gerais são soberanas, desde que tenham
sido convocadas e votadas nos termos legais e estatutários.
Secção 2.ª
Direção
Artigo 14.º
Composição e
vinculação
1 - A direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um
secretário, um tesoureiro e três vogais. Poderá ainda haver um número de
suplentes, nunca superior ao de efetivos, que passarão a exercer funções, à medida
que se derem vagas neste órgão.
2 - A APEEAEBF obriga-se pela
assinatura conjunta de dois membros da direção devendo, obrigatoriamente, uma delas ser a do presidente ou do vice-presidente e a
do tesoureiro.
Artigo 15.º
Reuniões
1 - A direção reunirá sempre que o julgue necessário e, obrigatoriamente,
uma vez em cada trimestre.
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete à direção gerir a associação, representá-la e, nomeadamente:
a)
Dirigir e orientar todas as atividades da associação em conformidade com
os estatutos, disposições legais em vigor e deliberações das assembleias gerais;
b)
Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento, o relatório e contas
de gerência, a fim de serem submetidos aos “pareceres” do conselho fiscal e
discussão e aprovação em assembleia geral;
c)
Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços considerados
necessários, bem como a escrituração dos livros nos termos legais;
d)
Admitir novos associados, ou exonerá-los, segundo as disposições estatutárias;
e)
Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das respetivas
sessões;
f)
Gerir os bens da associação;
g)
Elaborar os seus regulamentos internos;
h)
Administrar os bens e fundos da associação, bem como os que lhe estejam
confiados;
i)
Elaborar os regulamentos internos necessários à prossecução das atividades
da associação;
j)
Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o plano de atividades,
o orçamento, os relatórios e contas do exercício;
k)
Celebrar contratos;
l)
Solicitar pareceres ao conselho fiscal;
m)
Propor à assembleia geral a admissão de sócios honorários;
n)
Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral.
Secção 3.ª
Conselho Fiscal
Artigo 17.º
Composição
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um primeiro Vogal e
um segundo Vogal. Poderá ainda haver um número de suplentes, nunca superior ao
de efetivos, que passarão a exercer funções, à medida que se derem vagas neste
órgão.
Artigo 18.º
Reuniões
1 - O conselho fiscal reunirá sempre que julgue necessário e, obrigatoriamente,
duas vezes no ano.
Artigo 19.º
Competências
1 - Compete ao conselho fiscal:
a)
Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações das
assembleias gerais e dar “pareceres” sobre o relatório e contas de gerência, plano
de atividades e orçamento, apresentados pela direção e que serão submetidos a
discussão e aprovação, pelos associados, em assembleia geral;
b)
Verificar as contas, sempre que o entenda conveniente;
c)
Verificar a conformidade estatutária das despesas efetuadas;
d)
Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, a pedido da comissão ou da
assembleia geral;
e)
Pronunciar-se sobre propostas de alienação de bens da associação.
Secção IV
Eleições
Artigo 20º
Convocatória
1 - A eleição dos órgãos da APEEAEBF
é feita
anualmente por escrutínio secreto que terá lugar dentro do prazo de um mês a
partir do início das aulas na Escola Básica de Fraião.
2 - A convocatória
para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias,
por aviso convocatória entregue aos alunos e pela afixação da mesma no placard
da Escola Básica de Fraião, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos;
Artigo 21º
Candidaturas
1 - As listas
candidatas deverão dar entradas na sede da APEEAEBF até 7 dias úteis antes do ato eleitoral.
2 - As candidaturas
podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no
Capitulo II, Art.º 5.º, destes Estatutos, em número não inferior a 13 membros
efetivos.
3 - Qualquer membro
efetivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito
subscrever mais de uma lista.
4 - Todas as
candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no
qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
5 - Será obrigatório,
com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um plano de atividades
para o mandato a que se candidata.
6 - Na apresentação
das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o
mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como
observador, parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 22º
Caderno Eleitoral
1 - Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos
seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II,
art.º 6.º, n.º 2, destes Estatutos.
2 - A elegibilidade dos membros constantes das listas será verificada
pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Qualquer membro dos órgãos da associação pode ser reeleito uma ou mais
vezes.
Artigo 23.º
Votação
1- A votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o
indicado na convocatória, apenas podendo votar os sócios efetivos em pleno gozo
dos seus direitos à data da eleição.
2 - Haverá uma única
mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos
elementos da mesa da assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo
estes estritamente observadores.
3- Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo
considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 24.º
Ato de Posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de ato de posse que deverá
decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o ato
eleitoral.
a) O presidente da mesa
da assembleia-geral dará posse ao presidente da mesa da assembleia-geral
eleito;
b) O novo
presidente da mesa da assembleia-geral dará posse aos restantes membros
eleitos.
Artigo 24.º
Procedimento no caso
do não funcionamento de um dos órgãos
1 - Quando qualquer dos órgãos sociais deixe de funcionar antes do termo
do mandato, adotar-se-à o seguinte procedimento:
a)
No caso da direção, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da
assembleia geral que, no prazo de 30 dias a partir da assembleia geral que
verifique o não funcionamento deste órgão, promoverá a realização de eleições
antecipadas para todos as órgãos sociais;
b)
No caso do conselho fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela
mesa da assembleia geral que, no prazo de 30 dias a partir da assembleia geral
que verifique a não funcionamento desse órgão, promoverá a realização de
eleições para o mesmo;
c)
No caso da mesa da assembleia geral, a direção convocará com uma
antecedência mínima de oito dias, uma assembleia de associados que, verificado
o não funcionamento desse órgão, elegerá uma comissão eleitoral composta por
um mínimo não inferior a cinco membros. No prazo máximo de 30 dias a comissão
eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais.
Artigo 24.º
Alteração dos
estatutos e dissolução da Associação
1 - Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral
especialmente convocada para o efeito, desde que a deliberação obtenha o voto
favorável de três quartos do número dos associados presentes.
2 - A associação só pode ser dissolvida por maioria qualificada dos votos
de três quartos do número de todos os associados, em assembleia geral
expressamente convocada para esse fim.
3 - Em caso de dissolução da associação, será eleita em assembleia geral
uma comissão liquidatária que cessará funções após o cumprimento das decisões,
que lhe forem atribuídas e nos termos da legislação em vigor.
Capítulo IV
Do regime financeiro
Artigo 25.º
Receitas e património
1 - As receitas ordinárias da associação são constituídas pelas quotas
cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fixado em assembleia geral.
2 - As receitas extraordinárias são provenientes de quaisquer donativos,
subsídios, legados ou de quaisquer iniciativas promovidas pela associação.
Artigo 26.º
Vinculação e
Movimentação
1 - As
disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas
num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
2 - A associação obriga-se, nomeadamente, na movimentação de contas
bancárias, pela assinatura conjunta de dois membros da direção devendo, obrigatoriamente, uma delas ser a do presidente ou do vice-presidente e a
do tesoureiro.
Artigo 27.º
Património
O património da associação constitui-se nos bens físicos até então
adquiridos, dos quais terá de ser constituído registo.
Artigo 28.º
Federações
1 - A APEEAEBF poderá aderir às Federações Concelhia e Distrital e ainda à
Confederação Nacional das Associações de Pais, contribuindo dessa forma para
uma melhor defesa dos direitos dos pais e encarregados de educação, quanto à
educação e formação dos seus filhos e educandos.
2 - Por deliberação da assembleia geral, a associação poderá federar-se
com associações de carácter cultural, desportivo ou social, sem perda da sua
independência de princípios e objetivos.
Artigo 29.º
Dissolução
Em caso de dissolução,
o ativo da associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente
a favor da entidade que a assembleia-geral determinar.
Capítulo V
Disposições gerais
Artigo 30.º
Transitório
Entre a aquisição de
personalidade jurídica pela APEEAEBF e a primeira assembleia-geral que se
realizar e que elegerá os seus primeiros Órgãos Sociais, esta será gerida por
uma Comissão Instaladora constituída por um número ímpar de pais ou
encarregados de educação, coordenados por um elemento eleito entre eles.
Artigo 30.º
Os casos omissos serão resolvidos pela direção, com respeito pela
legislação aplicável.
Estatutos aprovados em Assembleia-Geral
realizada na ------------------------------------------------------------------------------,
no dia -- de --------------- de 2012.
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