segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Estatutos - Proposta para aprovação



Caros Pais e Encarregados de Educação,

Aqui poderão encontrar os estatutos que serão apresentados na Assembleia Geral do próximo da 26 do corrente mês, conforme convocatória entregue hoje.
Agradecemos que analisem e emitam a vossa opinião.
Apelamos à vossa presença na reunião pois "Participar também é educar!"

 

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
DOS ALUNOS DA ESCOLA BÁSICA DE FRAIÃO


Capítulo I
Da denominação, natureza e fins



Artigo 1.º
Denominação
1.  A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica de Fraião, a seguir designada por APEEAEBF congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentam a Escola Básica de Fraião.


Artigo 2.º
Natureza
1.   A APEEAEBF é uma instituição sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos, sendo os casos omissos resolvidos em Assembleias Gerais e de acordo com a Lei vigente para as Associações;
2.  A APEEAEBF exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa e praticará a sua atividade com plena independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, mas fomentando sempre a colaboração efetiva entre os vários intervenientes no processo educativo e procurando assegurar que a educação dos filhos ou educandos dos associados se processe de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Declaração dos Direitos da Criança.


Artigo 3.º
Sede
1.  A APEEAEBF tem a sua sede no edifício da escola, sita na Rua da Boavista, freguesia de Fraião, Concelho de Braga;


Artigo 4.º
Fins
1.    Fins da APEEAEBF:
a)    Difundir a actividade escolar e associativa,
b)    Desenvolver, promover e cooperar em todas as ações conducentes ao bom funcionamento da escola, no sentido de se obter a melhor resolução dos problemas relacionados com a instrução, a educação integral dos educandos,
c)    Colaborar com os demais organismos públicos e privados na resolução de problemas que pela sua natureza estrutural interfiram direta e/ou indiretamente com os fins prosseguidos pela instituição;
d)    Criar serviços de atendimento personalizado, destinados a satisfazer, na medida do possível, as carências sociais e culturais vividas na comunidade onde a instituição se insere.
e)    Colaborar dentro das suas possibilidades com a escola sempre que para tal seja solicitada ou o julgue necessário, na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de acções preventivas e interventivas no que se refere à educação e segurança dos alunos, defendendo a sua integridade física e moral;
f)     Assegurar a efetivação do direito e dever que assiste aos pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos ou educandos, contribuindo para o desempenho integral da missão de educadores dos pais e encarregados de educação e do corpo docente e não docente;
g)    Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
h)   Defender uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;
i)     Defender os valores éticos, morais e culturais dos alunos;
j)      Contribuir para a formação e desenvolvimento de correntes de opinião que pugnem pela melhoria das condições de ensino, a dignificação das crianças e jovens e a sua inserção na comunidade;
k)    Pugnar pela dignificação do ensino em todas as suas vertentes;
l)     Fomentar atividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;
m)  Intervir, como parceiro social, junto de autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
n)   Exercer atividades que, não dizendo respeito a aspetos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar;
o)    Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional.

2.    Para concretizar os objectivos previstos no número anterior, a APEEAEBF propõe-se:
a)    Colaborar com a escola na apreciação das questões disciplinares e pedagógicas, de acordo com a legislação em vigor;
b)    Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a “vida escolar”;
c)    Promover contactos com outras associações congéneres, no sentido de integrar a sua ação num contexto o mais amplo possível;
d)    Promover a deteção e o estudo de problemas que afectem a comunidade escolar, através de reuniões, inquéritos, conferências, exposições, ou a criação de grupos de trabalho específicos para esse efeito;
e)    Colaborar por todos os meios ao seu alcance, quer na integração efetiva na escola, quer no meio social em que estão inseridos os alunos e os seus familiares;
f)     Recorrer a entidades consideradas necessárias, para suporte e melhoria da sua acção, especialmente nas áreas da saúde, da prevenção e da segurança.


Capítulo II
Dos associados


Artigo 5.º
Associados
1 - São sócios da APEEAEBF, os que nela se inscrevam.

Existem três categorias de sócios: sócios efetivos, sócios amigos e sócios honorários:
a)    São sócios efetivos da APEEAEBF os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola Básica de Fraião, e que, voluntariamente se inscrevam na APEEAEBF;
b)    São sócios amigos os pais e encarregados de educação que, embora deixando de ter filhos ou educandos na escola desejam continuar ligados à APEEAEBF. Tendo estes sido sócios efetivos de pleno direito, e que manifestem esse interesse, por escrito, à direção. A manifestação de interesse deve ser revalidada anualmente, para o associado amigo manter esta qualidade.
c)    São sócios honorários as pessoas, individuais ou coletivas que, por dádivas ou serviços relevantes à associação, esta atribua tal qualidade em assembleia geral.

2 - Quando o pai, mãe ou encarregado de educação se houverem inscrito como associados, podem fazer-se representar em conjunto, mas apenas um deles terá direito a voto, independentemente do número de filhos que frequentem a Escola.

3 - Perdem a qualidade de associados:

a)    A pedido do associado, quando solicitado por escrito expressamente dirigido à direção da associação;
b)    Quando tenham deixado de pagar as suas quotas, exceto os associados amigos e honorários;
c)    Quando tenham infringido as regras estatutárias ou legais e ponham em causa o bom nome da associação.


Artigo 6.º
Direitos e Deveres
1 - São direitos dos Associados:
a)    Participar nas assembleias gerais, ou outras reuniões, para as quais sejam convocados;
b)    Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação, exceto os associados honorários. No caso dos associados amigos, estes podem ser eleitos se tiverem pertencido aos órgãos sociais no ano anterior.
c)    Serem informados das atividades da associação, podendo solicitar à direção esclarecimentos sempre que o entendam;
d)    Utilizar os serviços da associação nos assuntos relativos à vida escolar dos seus filhos e educandos;
e)    Solicitar a intervenção da associação na defesa dos interesses dos seus educandos;
f)     Propor à direção iniciativas que considerem úteis para a prossecução dos objetivos da associação;
g)    Requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária nos termos estatutários, sempre que julguem ter havido incumprimentos legais e desde que o solicitem ao presidente da mesa pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos;
h)   Receber as publicações emitidas pela associação.


2 - São deveres dos associados:
a)    Comparecer às reuniões da associação, para as quais tenham sido convocados;
b)    Pagar anual ou trimestralmente as suas quotas exceto os associados amigos e honorários;
c)    Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
d)    Cooperar nas atividades da associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a concretização dos seus objetivos;
e)    Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou designados;
f)     Comunicar à associação qualquer mudança de residência;
g)    Comunicar à associação a cessação de frequência dos seus educandos.

3 – No caso dos associados amigos e honorários os direitos que se aplicam são os das alíneas a), c), f) e h), e os deveres resumem-se às alíneas a), c), d) e f).


Capítulo III
Dos órgãos sociais


Artigo 7.º
Órgãos
1 - São órgãos sociais da APEEAEBF: a assembleia geral, a direção e o concelho fiscal.

2 - Os órgãos sociais serão eleitos anualmente, no início de cada ano letivo, em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e após a elaboração das respetivas listas concorrentes e entregues ao presidente da mesa em exercício até ao início do “ato eleitoral”.

3 - O mandato inicia-se após a “tomada de posse”, a qual deverá ocorrer logo que possível e num prazo nunca superior a oito dias, após as eleições.
4 - Nenhum cargo dos órgãos associativos será remunerado. O exercício dos cargos é gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas, sendo para tal necessária aprovação pela direção.
5 - Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da sua maioria, tendo o presidente o direito ao voto de qualidade, se necessário. As deliberações para a aprovação ou alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes. As deliberações sobre a dissolução da assembleia só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os seus associados.

6 - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre elaboradas as respetivas atas, obrigatoriamente assinadas por todos os seus membros presentes, com exceção das de assembleia geral que apenas serão assinadas pelos elementos da mesa, mas ficando em anexo a respetiva “lista de presenças”.



Secção 1.ª

Assembleia-Geral

Artigo 8.º
Composição
1 - A assembleia geral, órgão soberano da associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 9.º
Mesa da Assembleia-Geral
1 - A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

2 - Na ausência ou impedimento de qualquer um dos membros da respetiva mesa, competirá a esta fazer eleger os substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções após o termo da sessão.


Artigo 10.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias duas vezes por ano, uma no início de cada ano letivo, para eleição dos órgãos sociais, discussão e aprovação do relatório de contas de gerência do plano de atividades e orçamento; outra no final de cada ano letivo, para análise dos objetivos programados.


Artigo 11.º
Convocatória
1 - As assembleias gerais serão convocadas pelo respetivo presidente da mesa, ou seu substituto, por sua iniciativa, por solicitação da direção ou do concelho fiscal, ou ainda por um terço dos Associados nos termos da alínea g) do Artigo 6º destes Estatutos.

2 - A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por aviso convocatória entregue aos alunos e pela afixação da mesma no placard da Escola Básica de Fraião indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos;



Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral funcionará com a presença de mais de cinquenta por cento dos seus associados.

2 - Na ausência do quórum definido os trabalhos terão início meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de presenças. Se se tratar de uma sessão extraordinária, requerida nos termos da alínea g) do Artigo 6º., a mesma só poderá funcionar, se estiverem pelo menos setenta e cinco por cento dos associados que a solicitaram.

3 - Sempre que o presidente da mesa da assembleia considere os assuntos suficientemente debatidos, submetê-los-á a votação.



Artigo 13.º
Competências
1 - À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos inseridos nas ordens de trabalho e, necessariamente:

a)    Definir as linhas fundamentais de atuação da assembleia;
b)    Eleger ou destituir os órgãos sociais;
c)    Fixar o valor anual mínimo das quotas a pagar pelos Associados;
d)    Apreciar e votar os relatórios e contas de gerência, os planos de atividades e orçamentos e, os pareceres do conselho fiscal;
e)    Aprovar as alterações dos estatutos da associação;
f)     Deliberar sobre a dissolução da associação e decidir sobre o destino dar aos seus bens.

2 - As deliberações das assembleias gerais são soberanas, desde que tenham sido convocadas e votadas nos termos legais e estatutários.


Secção 2.ª

Direção

Artigo 14.º
Composição e vinculação
1 - A direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais. Poderá ainda haver um número de suplentes, nunca superior ao de efetivos, que passarão a exercer funções, à medida que se derem vagas neste órgão.

2 - A APEEAEBF obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direção devendo, obrigatoriamente, uma delas ser a do pre­sidente ou do vice-presidente e a do tesoureiro.


Artigo 15.º
Reuniões
1 - A direção reunirá sempre que o julgue necessário e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.


Artigo 16.º
Competências
1 - Compete à direção gerir a associação, representá-la e, nomeadamente:
a)    Dirigir e orientar todas as atividades da associação em conformidade com os estatutos, disposições legais em vigor e deliberações das assembleias gerais;
b)    Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento, o relatório e contas de gerência, a fim de serem submetidos aos “pareceres” do conselho fiscal e discussão e aprovação em assembleia geral;
c)    Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços considerados necessários, bem como a escrituração dos livros nos termos legais;
d)    Admitir novos associados, ou exonerá-los, segundo as disposições estatutárias;
e)    Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das respetivas sessões;
f)     Gerir os bens da associação;
g)    Elaborar os seus regulamentos internos;
h)   Administrar os bens e fundos da associação, bem como os que lhe estejam confiados;
i)     Elaborar os regulamentos internos necessários à prossecução das atividades da associação;
j)      Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, os relatórios e contas do exercício;
k)    Celebrar contratos;
l)     Solicitar pareceres ao conselho fiscal;
m)  Propor à assembleia geral a admissão de sócios honorários;
n)   Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral.


Secção 3.ª

Conselho Fiscal

Artigo 17.º
Composição
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um primeiro Vogal e um segundo Vogal. Poderá ainda haver um número de suplentes, nunca superior ao de efetivos, que passarão a exercer funções, à medida que se derem vagas neste órgão.


Artigo 18.º
Reuniões
1 - O conselho fiscal reunirá sempre que julgue necessário e, obrigatoriamente, duas vezes no ano.

Artigo 19.º
Competências
1 - Compete ao conselho fiscal:
a)    Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações das assembleias gerais e dar “pareceres” sobre o relatório e contas de gerência, plano de atividades e orçamento, apresentados pela direção e que serão submetidos a discussão e aprovação, pelos associados, em assembleia geral;
b)    Verificar as contas, sempre que o entenda conveniente;
c)    Verificar a conformidade estatutária das despesas efetuadas;
d)    Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, a pedido da co­missão ou da assembleia geral;
e)    Pronunciar-se sobre propostas de alienação de bens da associação.


Secção IV

Eleições

Artigo 20º
Convocatória
1 - A eleição dos órgãos da APEEAEBF é feita anualmente por escrutínio secreto que terá lugar dentro do prazo de um mês a partir do início das aulas na Escola Básica de Fraião.
2 - A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por aviso convocatória entregue aos alunos e pela afixação da mesma no placard da Escola Básica de Fraião, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos;


Artigo 21º
Candidaturas
1 - As listas candidatas deverão dar entradas na sede da APEEAEBF até 7 dias úteis antes do ato eleitoral.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Art.º 5.º, destes Estatutos, em número não inferior a 13 membros efetivos.
3 - Qualquer membro efetivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
4 - Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
5 - Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um plano de atividades para o mandato a que se candidata.
6 - Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.


Artigo 22º
Caderno Eleitoral
1 - Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II, art.º 6.º, n.º 2, destes Estatutos.

2 - A elegibilidade dos membros constantes das listas será verifi­cada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

3 - Qualquer membro dos órgãos da associação pode ser reeleito uma ou mais vezes.


Artigo 23.º
Votação
1- A votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.

2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.

3- Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.


Artigo 24.º
Ato de Posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de ato de posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o ato eleitoral.
a) O presidente da mesa da assembleia-geral dará posse ao presidente da mesa da assembleia-geral eleito;
b) O novo presidente da mesa da assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos.




Artigo 24.º
Procedimento no caso do não funcionamento de um dos órgãos
1 - Quando qualquer dos órgãos sociais deixe de funcionar an­tes do termo do mandato, adotar-se-à o seguinte procedimento:
a)    No caso da direção, as suas atribuições serão asse­guradas pela mesa da assembleia geral que, no prazo de 30 dias a partir da assembleia geral que verifique o não funcionamento deste órgão, promoverá a realização de eleições antecipadas para todos as órgãos sociais;
b)    No caso do conselho fiscal, as suas atribuições serão assegura­das pela mesa da assembleia geral que, no prazo de 30 dias a partir da assembleia geral que verifique a não funcionamento desse órgão, promoverá a realização de eleições para o mesmo;
c)    No caso da mesa da assembleia geral, a direção con­vocará com uma antecedência mínima de oito dias, uma assembleia de associados que, verificado o não funcionamento desse órgão, ele­gerá uma comissão eleitoral composta por um mínimo não inferior a cinco membros. No prazo máximo de 30 dias a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais.


Artigo 24.º
Alteração dos estatutos e dissolução da Associação
1 - Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

2 - A associação só pode ser dissolvida por maioria qualificada dos votos de três quartos do número de todos os associados, em assembleia geral expressamente convocada para esse fim.

3 - Em caso de dissolução da associação, será eleita em assembleia geral uma comissão liquidatária que cessará funções após o cumprimento das decisões, que lhe forem atribuídas e nos termos da legislação em vigor.


Capítulo IV

Do regime financeiro

Artigo 25.º
Receitas e património
1 - As receitas ordinárias da associação são constituídas pelas quotas cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fi­xado em assembleia geral.

2 - As receitas extraordinárias são provenientes de quaisquer do­nativos, subsídios, legados ou de quaisquer iniciativas promovidas pela associação.




Artigo 26.º
Vinculação e Movimentação
1 - As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

2 - A associação obriga-se, nomeadamente, na movimentação de contas bancárias, pela assinatura conjunta de dois membros da direção devendo, obrigatoriamente, uma delas ser a do pre­sidente ou do vice-presidente e a do tesoureiro.


Artigo 27.º
Património
O património da associação constitui-se nos bens físicos até então adquiridos, dos quais terá de ser constituído registo.



Artigo 28.º
Federações
1 - A APEEAEBF poderá aderir às Federações Concelhia e Distrital e ainda à Confederação Nacional das Associações de Pais, contribuindo dessa forma para uma melhor defesa dos direitos dos pais e encarregados de educação, quanto à educação e formação dos seus filhos e educandos.

2 - Por deliberação da assembleia geral, a associação poderá federar-se com associações de carácter cultural, desportivo ou social, sem perda da sua independência de princípios e objetivos.


Artigo 29.º
Dissolução
Em caso de dissolução, o ativo da associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia-geral determinar.


Capítulo V

Disposições gerais

Artigo 30.º
Transitório
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEEAEBF e a primeira assembleia-geral que se realizar e que elegerá os seus primeiros Órgãos Sociais, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por um número ímpar de pais ou encarregados de educação, coordenados por um elemento eleito entre eles.




Artigo 30.º
Os casos omissos serão resolvidos pela direção, com respeito pela legislação aplicável.





Estatutos aprovados em Assembleia-Geral realizada na ------------------------------------------------------------------------------, no dia -- de --------------- de 2012.




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